O que muda com a Reforma Trabalhista?
A Reforma Trabalhista recentemente sancionada trouxe muitas alterações para o Direito e para o Processo do Trabalho.
Foram diversos pontos de alterações significativas. Muitos itens estavam previstos apenas em súmulas e OJs, mas agora são objeto de regulamento através da Lei 134672017.
Destaquei os principais pontos de mudança, que com certeza serão objeto de cobrança em provas futuras de concursos públicos.
LEI
Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017
Altera
a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de
11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a
legislação às novas relações de trabalho.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.2º...............................................................................................................................................................................................................................
§ 2º
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo
econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera
identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a
demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a
atuação conjunta das empresas dele integrantes." (NR)
"Art.
4º.........................................................................................................
§ 1º
Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e
estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho
prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
§
2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não
será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal,
ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58
desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção
pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas,
bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer
atividades particulares, entre outras:
I -
práticas religiosas;
II -
descanso;
III
- lazer;
IV -
estudo;
V -
alimentação;
VI -
atividades de relacionamento social;
VII
- higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme,
quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa." (NR)
"Art.
8º....................................................................................................................
§ 1º
O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2º
Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior
do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir
direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em
lei.
§
3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do
Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do
negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na
autonomia da vontade coletiva." (NR)
"Art.
10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas
da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações
ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada
a seguinte ordem de preferência:
I -
a empresa devedora;
II -
os sócios atuais; e
III
- os sócios retirantes.
Parágrafo
único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar
comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do
contrato."
"Art. 11. A pretensão quanto a
créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho.
I -
(revogado);
II -
(revogado).
...................................................................................................................
§ 2º
Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente
de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando
o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§
3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação
trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem
resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos."
(NR)
"Art. 11-A. Ocorre a prescrição
intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º
A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente
deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º
A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de
ofício em qualquer grau de jurisdição."
"Art.
47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41
desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada
reincidência.
§ 1º
Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor
final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não
registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º
A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da
dupla visita." (NR)
"Art.
47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo
único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$
600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado."
"Art.
58......................................................................................................
§ 2º O tempo despendido pelo empregado
desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu
retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido
pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho,
por não ser tempo à disposição do empregador.
§ 3º
(Revogado)." (NR)
"Art.
58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial
aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de
horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte
e seis horas semanais, com
a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
..................................................................................................................
§ 3º
As horas suplementares à duração do
trabalho semanal normal serão pagas com
o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
§ 4º
Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser
estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas
suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do
pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas
suplementares semanais.
§ 5º
As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas
diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser
feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam
compensadas.
§
6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um
terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
§ 7º
As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130
desta Consolidação." (NR)
"Art.
59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em
número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho.
§ 1º
A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento)
superior à da hora normal.
...................................................................................................................
§ 3º
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º
deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o
valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4º
(Revogado).
§ 5º
O banco de horas de que trata o § 2º
deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no
período máximo de seis meses.
§ 6º
É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual,
tácito ou escrito, para a compensação no
mesmo mês." (NR)
"Art.
59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às
partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas
seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso,
observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo
único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste
artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo
descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as
prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o §
5º do art. 73 desta Consolidação."
"Art.
59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada,
inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição
do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a
duração máxima semanal, sendo devido
apenas o respectivo adicional.
Parágrafo
único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza
o acordo de compensação de jornada e o banco de horas."
"Art.
60........................................................................................................
Parágrafo
único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de
trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso." (NR)
"Art.
61.........................................................................................................
§ 1º
O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
..........................................................................................."
(NR)
"Art.
62...............................................................................................
III
- os empregados em regime de teletrabalho.
......................................................................................................"
(NR)
"Art.
71.................................................................................................
§ 4º
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo,
para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do
período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
TÍTULO
II
CAPÍTULO
II-A
DO
TELETRABALHO
'Art.
75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho
observará o disposto neste Capítulo.'
'Art.
75-B. Considera-se teletrabalho a
prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador,
com a utilização de tecnologias de
informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como
trabalho externo.
Parágrafo
único. O comparecimento às dependências
do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a
presença do empregado no estabelecimento não
descaracteriza o regime de teletrabalho.'
'Art.
75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar
expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as
atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1º
Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho
desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2º
Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial
por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze
dias, com correspondente registro em aditivo contratual.'
'Art.
75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou
fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e
adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas
arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo
único. As utilidades mencionadas no
caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.'
'Art.
75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e
ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de
trabalho.
Parágrafo
único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a
seguir as instruções fornecidas pelo empregador.'"
"Art.
134...................................................................................................
§ 1º
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos,
sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias
corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2º
(Revogado).
§ 3º
É vedado o início das férias no período de dois dias que
antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado." (NR)
"TÍTULO
II-A
DO
DANO EXTRAPATRIMONIAL
'Art.
223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes
da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.'
'Art.
223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a
esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as
titulares exclusivas do direito à reparação.'
'Art.
223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a
sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente
tutelados inerentes à pessoa física.'
'Art.
223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da
correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.'
'Art.
223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham
colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da
omissão.'
'Art.
223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente
com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
§ 1º
Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os
valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por
danos de natureza extrapatrimonial.
§ 2º
A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os
danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.'
'Art.
223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I -
a natureza do bem jurídico tutelado;
II -
a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III
- a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV -
os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V -
a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI -
as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII
- o grau de dolo ou culpa;
VIII
- a ocorrência de retratação espontânea;
IX -
o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X -
o perdão, tácito ou expresso;
XI -
a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII
- o grau de publicidade da ofensa.
§ 1º
Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada
um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes
o último salário contratual do ofendido;
II -
ofensa de natureza média, até cinco
vezes o último salário contratual do ofendido;
III
- ofensa de natureza grave, até
vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV -
ofensa de natureza gravíssima, até
cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
§ 2º
Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância
dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao
salário contratual do ofensor.
§ 3º
Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor
da indenização.'"
"Art.
394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de
insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I -
atividades consideradas insalubres em
grau máximo, enquanto durar a gestação;
II -
atividades consideradas insalubres em
grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido
por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a
gestação;
III
- atividades consideradas insalubres em
qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico
de confiança da mulher, que recomende o
afastamento durante a lactação.
§
1º.............................................................................................................
§ 2º
Cabe à empresa pagar o adicional de
insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação,
observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do
recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço.
§ 3º
Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do
caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a
hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de
salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
durante todo o período de afastamento." (NR)
"Art.
396....................................................................................................
§
1º....................................................................................................
§ 2º
Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos
em acordo individual entre a mulher e o empregador." (NR)
"Art.
442-B. A contratação do autônomo,
cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de
forma contínua ou não, afasta a
qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação."
"Art.
443. O contrato individual de trabalho poderá
ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo
determinado ou indeterminado,
ou para prestação de trabalho intermitente.
...........................................................................................................
§ 3º
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no
qual a prestação de
serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de
períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias
ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador,
exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria." (NR)
"Art.
444................................................................................................
Parágrafo
único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às
hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia
legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado
portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou
superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social." (NR)
"Art.
448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos
arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as
contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida,
são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo
único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando
ficar comprovada fraude na transferência."
"Art.
452-A. O contrato de trabalho
intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o
valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do
salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que
exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1º
O empregador convocará,
por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual
será a jornada, com, pelo
menos, três dias
corridos de antecedência.
§ 2º
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para
responder ao chamado, presumindo-se,
no silêncio, a recusa.
§ 3º
A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de
trabalho intermitente.
§ 4º
Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem
justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50%
(cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação
em igual prazo.
§ 5º
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador,
podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6º
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento
imediato das seguintes parcelas:
I -
remuneração;
II -
férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III
- décimo terceiro salário proporcional;
IV -
repouso semanal remunerado; e
V -
adicionais legais.
§ 7º
O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos
a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.
§ 8º
O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o
depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos
valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do
cumprimento dessas obrigações.
§ 9º
A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses
subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para
prestar serviços pelo mesmo empregador."
"Art.
456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente
laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa
ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à
atividade desempenhada.
Parágrafo
único. A higienização do uniforme é de
responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem
necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a
higienização das vestimentas de uso comum."
"Art.
457.......................................................................................
§ 1º Integram o salário a importância
fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º
As importâncias, ainda que
habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu
pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não
integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de
incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 4º
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de
bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em
razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas
atividades." (NR)
"Art.
458..............................................................................................
§ 5º
O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico,
próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos,
aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras
similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e
coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o
salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art.
28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."(NR)
"Art.
461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário,
sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1º
Trabalho de igual valor, para os
fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a
mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior
a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2º
Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver
pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma
interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou
registro em órgão público.
§ 3º
No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e
por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria
profissional.
....................................................................................................................
§ 5º
A equiparação salarial só
será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas
remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em
ação judicial própria.
§ 6º
No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo
determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em
favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." (NR)
"Art.
468.................................................................................................
§
1º....................................................................................................
§ 2º
A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não
assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação
correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de
exercício da respectiva função." (NR)
"Art.
477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos
órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na
forma estabelecidos neste artigo.
§ 1º
(Revogado).
........................................................................................................
§ 3º
(Revogado).
§ 4º
O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I -
em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II -
em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
..............................................................................................
§ 6º
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção
contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes
do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez
dias contados a partir do término do contrato.
a)
(revogada);
b)
(revogada).
§ 7º
(Revogado).
................................................................................................
§
10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência
Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a
movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas
hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha
sido realizada." (NR)
"Art.
477-A. As dispensas imotivadas
individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não
havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração
de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação."
"Art.
477-B. Plano
de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa
individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, enseja quitação plena e
irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição
em contrário estipulada entre as partes."
"Art.
482..................................................................................................
m)
perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da
profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
...................................................................................................."
(NR)
"Art.
484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em
que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I
- por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II
- na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º
A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da
conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na
forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada
até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo
prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de
Seguro-Desemprego."
"Art.
507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a
duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem,
desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa,
nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996."
"Art.
507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato
de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas,
perante o sindicato dos empregados da categoria.
Parágrafo
único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente
e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória
das parcelas nele especificadas."
"TÍTULO
IV-A
DA
REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
'Art.
510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de
uma comissão para representa-los, com a finalidade de promover-lhes o
entendimento direto com os empregadores.
§ 1º
A comissão será composta:
I -
nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;
II -
nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco
membros;
III
- nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
§ 2º
No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no
Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes
dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida
no § 1º deste artigo.'
'Art.
510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes
atribuições:
I -
representar os empregados perante a administração da empresa;
II -
aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos
princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
III
- promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de
prevenir conflitos;
IV -
buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma
rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;
V -
assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma
de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou
atuação sindical;
VI -
encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de
representação;
VII
- acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das
convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.
§ 1º
As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre
colegiadas, observada a maioria simples.
§ 2º
A comissão organizará sua atuação de forma independente.'
'Art.
510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados
do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na
empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.
§ 1º
Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não
candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada
a interferência da empresa e do sindicato da categoria.
§ 2º
Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de
trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período
de aviso prévio, ainda que indenizado.
§ 3º
Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os
candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.
§ 4º
A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término
do mandato anterior.
§ 5º
Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos
empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no
art. 510-A desta Consolidação.
§ 6º
Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova
eleição no prazo de um ano.'
'Art.
510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será
de um ano.
§ 1º
O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na
comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.
§ 2º
O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica
suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado
permanecer no exercício de suas funções.
§ 3º
Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da
comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida
arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar,
técnico, econômico ou financeiro.
§ 4º
Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias,
as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de
cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do
Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.'"
"Art.
545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus
empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições
devidas ao sindicato, quando por este notificados.
................................................................................................."
(NR)
"Art.
578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas
referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas,
recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e
expressamente autorizadas." (NR)
"Art.
579. O desconto da contribuição sindical está
condicionado à autorização
prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria
econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do
sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este,
na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação." (NR)
"Art.
582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus
empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados
que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos
sindicatos.
...................................................................................................."
(NR)
"Art.
583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e
trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo
aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á
no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa
prevista no art. 579 desta Consolidação.
.........................................................................................................."
(NR)
"Art.
587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical
deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se
estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o
registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade." (NR)
"Art.
602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto
da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o
recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do
trabalho.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
611-A. A convenção
coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando,
entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho,
observados os limites constitucionais;
II
- banco de horas anual;
III
- intervalo intrajornada, respeitado o
limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV -
adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de
novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções
compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos
cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI -
regulamento empresarial;
VII
- representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII
- teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX -
remuneração por produtividade,
incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho
individual;
X - modalidade de registro de jornada de
trabalho;
XI -
troca do dia de feriado;
XII
- enquadramento do grau de
insalubridade;
XIII
- prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das
autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV
- prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em
programas de incentivo;
XV -
participação nos lucros ou resultados da empresa.
§ 1º
No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do
Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.
§ 2º
A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não
caracterizar um vício do negócio jurídico.
§ 3º
Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo
de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada
durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
§ 4º
Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva
ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta
deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
§ 5º
Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de
trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação
individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses
instrumentos."
"Art.
611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou
de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos
seguintes direitos:
I -
normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de
Trabalho e Previdência Social;
II -
seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III
- valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS);
IV -
salário mínimo;
V -
valor nominal do décimo terceiro salário;
VI -
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII
- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII
- salário-família;
IX -
repouso semanal remunerado;
X -
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta
por cento) à do normal;
XI -
número de dias de férias devidas ao empregado;
XII
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
XIII
- licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
XIV
- licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV -
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos
termos da lei;
XVI
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta
dias, nos termos da lei;
XVII
- normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em
normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII
- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
XIX
- aposentadoria;
XX -
seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI
- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXII
- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador com deficiência;
XXIII
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito
anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz,
a partir de quatorze anos;
XXIV
- medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV
- igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente
e o trabalhador avulso;
XXVI
- liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o
direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou
desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho;
XXVII
- direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade
de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
XXVIII
- definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições
legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de
greve;
XXIX
- tributos e outros créditos de terceiros;
XXX
- as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395,
396 e 400 desta Consolidação.
Parágrafo
único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como
normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste
artigo."
"Art.
614.................................................................................................
§ 3º Não será permitido estipular
duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a
ultratividade." (NR)
"Art.
620. As condições estabelecidas em acordo
coletivo de trabalho sempre prevalecerão
sobre as estipuladas em convenção
coletiva de trabalh
"Art.
634.........................................................................................
§
1º.....................................................................................................
§ 2º
Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão
reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central
do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo." (NR)
"Art.
652. Compete às Varas do Trabalho:
............................................................................................................
f) decidir quanto à homologação de
acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
702........................................................................................
I
-.......................................................................................................
f)
estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme,
pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já
tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois
terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas,
podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os
efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua
publicação no Diário Oficial;
...................................................................................................................
§ 3º
As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros
enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo,
trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo
Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades
de classe de âmbito nacional.
§ 4º
O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de
jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o
disposto na alínea f do inciso I e no § 3º deste artigo, com rol equivalente de
legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição
judiciária." (NR)
"Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em
dias úteis, com exclusão do
dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1º
Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas
seguintes hipóteses:
I -
quando o juízo entender necessário;
II -
em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2º
Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção
dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir
maior efetividade à tutela do direito." (NR)
"Art.
789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações
e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas
propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas
ao processo de conhecimento incidirão
à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e
sessenta e quatro centavos) e o máximo
de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, e serão calculadas:
......................................................................................................."
(NR)
"Art.
790.......................................................................................................
§ 3º
É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do
trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça
gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º
O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar
insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (NR)
"Art. 790-B. A responsabilidade
pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão
objeto da perícia, ainda que
beneficiária da justiça gratuita.
§ 1º
Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite
máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§
2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3º O juízo não poderá exigir
adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não
tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput,
ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo." (NR)
"Art.
791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de
sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por
cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º
Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações
em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua
categoria.
§ 2º
Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I -
o grau de zelo do profissional;
II -
o lugar de prestação do serviço;
III
- a natureza e a importância da causa;
IV -
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º
Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação
entre os honorários.
§ 4º
Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em
juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as
obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de
sucumbência na reconvenção."
"TÍTULO
X
...................................................................................................................
CAPÍTULO
II
...................................................................................................................
Seção
IV-A
Da
Responsabilidade por Dano Processual
'Art.
793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante,
reclamado ou interveniente.'
'Art.
793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele
que:
I -
deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II -
alterar a verdade dos fatos;
III
- usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV -
opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V -
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI -
provocar incidente manifestamente infundado;
VII
- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.'
'Art.
793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante
de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento)
e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos
prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas
as despesas que efetuou.
§ 1º
Quando forem dois ou mais os litigantes
de má-fé, o juízo condenará cada
um na proporção de seu respectivo
interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram
para lesar a parte contrária.
§ 2º
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada
em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
§ 3º
O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível
mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios
autos.'
'Art.
793-D. Aplica-se a multa prevista no
art. 793-C desta Consolidação à
testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos
essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo
único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos
autos.'"
"Art.
800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a
contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a
existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1º
Protocolada a petição,
será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere
o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2º
Os autos serão imediatamente
conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os
litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3º
Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência,
garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por
carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4º
Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso,
com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução
processual perante o juízo competente." (NR)
"Art. 818. O ônus da prova
incumbe:
I - ao reclamante,
quanto ao fato constitutivo de seu
direito;
II - ao reclamado,
quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1º
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos
deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus
da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em
que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi
atribuído.
§ 2º
A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura
da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e
possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
§ 3º
A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a
desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente
difícil." (NR)
"Art.
840.....................................................................................................
§ 1º
Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação
das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com
indicação de seu valor, a
data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º
Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas
pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste
artigo.
§ 3º Os pedidos que não atendam ao
disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do
mérito." (NR)
"Art.
841...............................................................................................
§ 3º Oferecida a contestação, ainda que
eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado,
desistir da ação." (NR)
"Art.
843.............................................................................................
§ 3º O
preposto a
que se refere o § 1º deste artigo não precisa
ser empregado da parte reclamada." (NR)
"Art.
844 O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da
reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato.
§ 1º
Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando
nova audiência.
§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante,
este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789
desta Consolidação, ainda que
beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a
ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3º O pagamento das custas a que se
refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.
§ 4º
A revelia
não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados,
algum deles contestar a ação;
II -
o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III
- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere
indispensável à prova do ato;
IV -
as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem
em contradição com prova constante dos autos.
§ 5º Ainda que ausente o reclamado,
presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos
eventualmente apresentados."(NR)
"Art.
847...........................................................................................
Parágrafo
único. A parte poderá apresentar defesa
escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência."
(NR)
"TÍTULO
X
..................................................................................................................
CAPÍTULO
III
...................................................................................................................
SeçãoIV
Do
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
'Art.
855-A. Aplica-se ao
processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código
de Processo Civil.
§
1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I
- na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na
forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo
de petição, independentemente de garantia do juízo;
III
- cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado
originariamente no tribunal.
§ 2º
A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão
da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).'
CAPÍTULO
III-A
DO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PARA
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
'Art.
855-B. O processo de homologação de acordo
extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a
representação das partes por advogado.
§ 1º
As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º
Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua
categoria.'
'Art.
855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do
art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º
art. 477 desta Consolidação.'
'Art.
855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz
analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá
sentença.'
'Art.
855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo
prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo
único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do
trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.'"
"Art.
876..............................................................................................
Parágrafo
único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais
previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da
Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da
condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que
homologar." (NR)
"Art.
878. A execução será promovida pelas
partes, permitida
a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos
em que as partes não estiverem representadas por advogado.
Parágrafo
único. (Revogado)." (NR)
"Art.
879...................................................................................................
§ 2º Elaborada a conta e tornada
líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de
oito dias para impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob
pena de preclusão.
...............................................................................................................
§ 7º
A atualização dos créditos decorrentes de condenação
judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco
Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991." (NR)
"Art.
882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a
execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida
das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação
de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo
Civil." (NR)
"Art.
883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a
protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito
ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de
transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado,
se não houver garantia do juízo."
"Art.
884......................................................................................................
§
6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram
a diretoria dessas instituições." (NR)
"Art.
896....................................................................................................
§
1º-A......................................................................................................
IV -
transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de
julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos
declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão
veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os
embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência
da omissão.
..............................................................................................................
§ 3º
(Revogado).
§ 4º
(Revogado).
§ 5º
(Revogado).
§ 6º
(Revogado).
...............................................................................................................
§
14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão
monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de
representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou
intrínseco de admissibilidade." (NR)
"Art.
896-A............................................................................................
§ 1º
São indicadores de transcendência, entre outros:
I -
econômica, o elevado valor da causa;
II -
política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do
Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III
- social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social
constitucionalmente assegurado;
IV -
jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação
trabalhista.
§ 2º
Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista
que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o
colegiado.
§ 3º
Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o
recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência,
durante cinco minutos em sessão.
§ 4º
Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado
acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no
âmbito do tribunal.
§
5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que,
em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a
transcendência da matéria.
§ 6º
O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos
Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos
intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência
das questões nele veiculadas." (NR)
"Art. 899..............................................................................................
§ 4º O depósito
recursal será feito em conta vinculada ao juízo
e corrigido com os mesmos índices da
poupança.
§ 5º
(Revogado).
................................................................................................................
§ 9º O valor do depósito recursal será
reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores
domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte.
§
10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em
recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser
substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." (NR)
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