Achei esse comentário em uma das questões do site QConcursos e acho que vale o compartilhamento:
Fonte: comentário do usuário Diego Macedo no site QConcursos
Novação:
ocorre um acordo de vontades, pelo qual muda a pessoa do credor ou devedor, ou, ainda, a própria dívida, constituindo-se uma nova dívida (art.360 do CC).
Há necessidade de ânimo das partes em novar, seja expresso ou tácito (art.361 do CC).
Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o antigo devedor, salve se este agiu de má-fé (art.363).
Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal (art.366).
(Palavras chaves: vontade das partes, altera o credor, devedor ou a dívida)
A cessão de crédito:
é um instituto do Direito Civil, pela qual o credor de uma obrigação a transfere (cede) a terceiro (cessionário). Obs: A transferência só é valida, se a natureza da obrigação, a lei, ou o contrato com o devedor não se opuser (art. 286).
Em outra via, é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 do CC.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Por outro lado, a novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste (art. 362).
(Palavras chaves: cessão de crédito, transfere a terceiro, deve ser respeitado a natureza da coisa, da lei ou da convenção)
Da assunção:
É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava (art. 299).
(Palavras chaves: Assume dívida do devedor; há necessidade do consentimento do credor)
A sub-rogação
A sub-rogação
opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
A Sub-rogação pode ser legal (imposta pela lei) ou convencional (vontade das partes).
A Sub-rogação pode ser legal (imposta pela lei) ou convencional (vontade das partes).
É convencional quando:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito (art. 347)
Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor (art.350).
Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor (art.350).
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